Estatutos


Capítulo  I

Dos fins

Artigo 1º

(Denominação, sede, referência histórica dos estatutos)

O Círculo Eça de Queiroz, com sede em Lisboa, no Largo Rafael Bordalo Pinheiro, 4, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa, é uma associação, sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado, cujos estatutos foram inicialmente aprovados por Alvará de 16 de Dezembro de 1940, do Governo Civil de Lisboa, tendo sido posteriormente alterados em várias Assembleias Gerais ao longo da sua história.

Artigo 2º

(Fins e actividades)

  1. O Círculo Eça de Queiroz propõe-se contribuir para a elevação do nível cultural e intelectual da sociedade portuguesa e divulgar designadamente a vida e obra do seu patrono.
  2. Para a realização do seu fim promoverá, na sua sede ou fora dela, conferências, concertos, exposições e outras manifestações de carácter cultural.
  3. O Círculo Eça de Queiroz propõe-se ainda proporcionar aos seus Associados o máximo de comodidade, conforto e distracção na sua sede, para o que organizará, entre outros, salas de leitura e de serviço de restaurante, que funcionarão de acordo com os regulamentos aprovados pela Direcção.

Artigo 3º

(Estatutos, regulamentos internos e património social)

  1. O Círculo Eça de Queiroz rege-se pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados pela Direcção.
  2. Para o património social contribuirão as jóias, as quotizações mensais dos associados, as demais receitas provenientes das actividades estatutárias e os subsídios, doações e legados que lhe sejam feitos.

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 4º

(Categorias)

São seis as categorias de Associados: A, B, C, Correspondentes, Honorários e Corporativos:

  1. A categoria A integra duzentos e dois associados, sendo o ducentésimo segundo associado sempre escolhido pela Direcção;
  2. A categoria B integra Sócios supra-numerários que aguardam admissão na categoria A;
  3. A categoria C integra os membros do corpo diplomático e consular estrangeiros devidamente acreditados junto do Governo Português;
  4. Podem ser associados correspondentes individualidades não residentes na Área Metropolitana de Lisboa, de reconhecido mérito cultural, devendo fazer prova anual dessa situação de residência;
  5. Podem ser associados honorários, vinte individualidades de reconhecido mérito cultural; e
  6. Podem ser associados corporativos pessoas colectivas idóneas que queiram contribuir para a prossecução dos fins e actividades do Círculo.

Artigo 5º

(Deveres dos Associados)

  1. São deveres dos Associados:
  2. Contribuir para a prossecução dos fins estatutários e para a melhoria das condições de vida do Círculo;
  3. Cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos e dos regulamentos aprovados pela direcção; e
  4. Pagar pontualmente as respectivas quotas.
  5. Os associados das categorias A e B que se ausentem do país por mais de três meses, devem comunicar, previamente, por escrito à direcção a sua residência, o local de cobrança da quota e a forma do seu pagamento, mantendo a categoria em que foram admitidos se durante a sua ausência satisfizerem a respectiva quota.
  6. A quota dos associados correspondentes é igual a metade da de associados da categoria A.
  7. Os associados corporativos, depois de satisfazerem a jóia de valor igual ao dobro da dos associados da categoria A, devem contribuir mensalmente com quota no mínimo dupla da estabelecida para os Associados dessa categoria, nos termos do número quatro e do artigo sexto.
  8. Os associados membros do corpo diplomático e consular, sócios nas categorias A ou B, ausentes no estrangeiro, têm a sua quota reduzida a um terço.
  9. Os descendentes de associados em efectividade das categorias A e B têm, quando admitidos, a sua jóia reduzida de metade, beneficiando as quotas, nos cinco primeiros anos, de idêntica redução.
  10. Em caso de falecimento de associado das categorias A e B, o cônjuge ou o primeiro dos descendentes directos que venha a ser admitido no ano seguinte está dispensado de jóia.
  11. Aqueles que, com menos de vinte e cinco anos, venham a ser admitidos como associados terão a jóia reduzida de metade.

Artigo 6º

(Direitos dos Associados)

  1. Os associados têm direito a:
  2. Frequentar e utilizar a sede do Círculo e participar nas suas actividades;
  3. Receber visitas na sede do Círculo e fazerem-se acompanhar por familiares e convidados, de acordo com os regulamentos em vigor.
  4. Os estrangeiros de reconhecido mérito que se encontrem de passagem pelo país, poderão frequentar a sede do Círculo durante quinze dias, desde que tal seja solicitado por um associado e autorizado pela Direcção.
  5. Têm igualmente direito a frequentar a sede do Círculo os associados dos clubes com os quais haja convenções de reciprocidade.
  6. Os associados corporativos têm o direito de indicar um número de representantes, de entre os seus dirigentes e quadros, igual ou inferior ao número de quotas pagas mensalmente, podendo aqueles usufruir de todos os direitos estabelecidos no presente artigo, excluindo o de votar em eleições.
  7. A indicação dos representantes prevista no número anterior está sujeita á aprovação da Direcção.

Artigo 7º

(Admissão de Associados, publicidade e votação)

  1. A proposta para admissão de sócios nas várias categorias, com excepção de associados da categoria C e honorários, terá de ser apresentada e subscrita por dois sócios da categoria A.
  2. A votação dessas propostas efectua-se através do lançamento em urna de esferas pretas e brancas.
  3. A contagem da votação para admissão de novos associados verifica-se após a recolha de 24 assinaturas de associados categoria A, ou após 45 dias corridos desde a divulgação da proposta, se obtido um mínimo de 15 assinaturas, desde que não tenha qualquer bola preta.
  4. Os associados votantes devem inscrever, de forma bem legível, o seu nome e número de associado na lista que ficará junto da urna.
  5. Só os associados da categoria A têm direito a votar na admissão a associados das categorias A, B e Correspondentes.
  6. A admissão a associado da categoria C depende da decisão da Direcção, a qual será afixada durante oito dias na sede do Círculo para informação de todos os associados.
  7. A admissão de associado Honorário, depende de proposta a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral.
  8. Os associados das categorias A, B e Correspondentes que tenham perdido a sua qualidade de associados, podem ser readmitidos, uma única vez, dois anos após a data da saída, se a sua readmissão for aprovada por unanimidade pela Direcção.
  9. Em caso de ausência ou de impedimento, qualquer associado da categoria A poderá votar através de carta dirigida ao Presidente da Direcção, dentro do prazo mínimo de três dias em que estiverem patentes as urnas para a respectiva votação.

Artigo 8º

(Perda da qualidade de Associado)

Perde a qualidade de Associado:

  1. O que, encontrando-se em débito de duas quotas, advertido pela Direcção através de carta registada com aviso de recepção, não as pague no prazo de quinze dias;
  2. O associado das categorias A e B que se ausente do País por mais de três meses e não tenha cumprido o disposto no número 2 do artigo 5°;
  3. O que, de qualquer modo, contribua para desacreditar o “Círculo”.

Capítulo II

Dos órgãos

Artigo 9º

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais do Círculo Eça de Queiroz:

  1. A Assembleia-geral;
  2. A Direcção;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. A mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-Geral, para mandatos com duração trienal.

Secção I

Da Assembleia-geral

Artigo 10º

(Composição)

A Assembleia-Geral é constituída por todos os Associados da categoria A, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11º

(Reuniões, convocatória e funcionamento)

  1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no mês de Março de cada ano para apreciação do relatório e contas da Direcção.
  2. De três em três anos procederá, também, à eleição da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
  3. Podem exercer o seu direito de voto os associados que tenham pago as quotas até ao terceiro mês anterior àquele em que a Assembleia se realizar.
  4. A Assembleia-Geral só pode reunir, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos Associados.
  5. Não havendo número suficiente, o Presidente da Mesa convocará segunda reunião que se realizará meia hora depois, com qualquer número de associados.
  6. A convocatória da Assembleia-Geral, indicando o dia, a hora e a respectiva Ordem de Trabalhos, é feita através do correio electrónico, dirigido aos associados que aceitem esta forma de comunicação, e por correio postal registado nos restantes.
  7. Qualquer associado pode fazer-se representar, através de carta simples dirigida ao Presidente da Mesa, mas para efeitos de votação nenhum associado poderá representar mais do que 5% dos associados com direito de voto.
  8. A Assembleia-Geral poderá designar Presidente de Honra da Direcção qualquer associado da categoria A que ao Círculo tenha prestado relevantes serviços.

Artigo 12º

(Reuniões extraordinárias)

A Assembleia-Geral reúne, ainda, extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou a requerimento de mais de metade dos associados, só podendo deliberar sobre a matéria constante da respectiva convocação.

Artigo 13º

(Composição da mesa da Assembleia-Geral)

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e de dois Secretários.

Secção II

Da Direcção

Artigo 14º

(Composição e competência)

  1. A Direcção é composta por cinco associados eleitos, que distribuem entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
  2. Compete à Direcção orientar a vida do Círculo, promover o seu desenvolvimento, cobrar e administrar as respectivas receitas, elaborar regulamentos internos que considere convenientes, admitir e excluir associados nos termos dos artigos 7º e 8º e apresentar anualmente à Assembleia-Geral relatório completo e contas da sua gestão, relativos ao exercício anterior.
  3. O Círculo pode ser representado e obriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção, ou pela assinatura de dois membros da Direcção, ou por um membro da Direcção com delegação de poderes conferidos pela Direção, ou ainda pela assinatura a quem tenham sido conferidos poderes mediante deliberação da Direcção.

Artigo 15º

(Comissões consultivas)

A Direcção do Círculo pode instituir comissões consultivas, formadas por associados com experiência relevante, com a finalidade de coadjuvar o trabalho da Direcção na promoção de iniciativas inseridas no seu objecto.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 16º

(Composição e competência)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três associados eleitos que distribuem entre si os cargos de Presidente e dois Secretários.
  2. Compete ao Conselho Fiscal a verificação de toda a actividade da Direcção, no sentido de comprovar a legalidade das deliberações e a prossecução dos fins propostos, examinar a escrituração do “Círculo” e emitir parecer sobre o relatório e contas a apresentar pela Direcção, conferir a caixa e os depósitos bancários, bem como outros fundos existentes, com a regularidade que entender conveniente.
  3. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por ano, antes da Assembleia-Geral que apreciar o relatório e contas da Direcção.

Lisboa, 4 de junho de 2025